Após a edição da Lei nº 13.606/18 que incluiu os artigos 20-B, 20-C e 20-E na Lei nº 10.522/02, no último dia 9 de fevereiro, foi publicada a Portaria PGFN nº 33/18, editada para regulamentar os novos procedimentos criados na referida legislação.
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O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, encerrou em 22.02.2018 o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, dando parcial ganho de causa ao Contribuinte, na sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual a Empresa Recorrente buscava reformar o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que restou assim ementado:
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A Justiça apertou o cerco aos inadimplentes. Tribunais país afora têm aplicado sanções aos devedores que vão desde a suspensão do passaporte até a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de forçar o pagamento das contas em atraso.
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Após entrar com pedido na Justiça, uma empresa que comercializa metais conseguiu uma liminar que lhe garante o direito de quitar débitos inscritos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) com valores apurados de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida judicial afastou a aplicação da Portaria PGFN 1.207/2017, que impossibilitaria a forma de pagamento pretendida pela companhia.
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Foi fixado em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A decisão foi tomada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos.
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