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Publicado acórdão do STJ afirmando não ser possível imputar delito de sonegação fiscal a sócio administrador de empresa que delega questões tributárias sem a necessária fiscalização

No julgamento do REsp 1.854.893, a 6ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não é possível imputar, apenas com base na teoria do domínio do fato, o delito de sonegação de tributo a gestor, diretor ou sócio administrador de empresa que delega questões tributárias a gerentes com conhecimento técnico especializado e a empresas de consultoria. Segundo os Ministros, no caso concreto, não houve no plano fático-probatório circunstância que viesse a estabelecer o nexo entre a conduta da contribuinte e o resultado lesivo, uma vez que o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente, diante da delegação de operações contábeis sem a necessária fiscalização. Os Ministros ainda destacaram que o delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige, para a sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal com o objetivo de favorecer a si ou terceiros por meio de sonegação.