Supermercado terá de indenizar empregado por dinâmicas motivacionais vexatórias
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10 mil a um ex-empregado de um supermercado de Contagem/MG que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores. Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas com entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.
Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”, disse na inicial.
Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem/MG negou a indenização ao profissional. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico sempre foi facultativo”. E informou que, há anos, essa prática deixou de ser feita nas dependências da empresa. “Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele.”, disse a empresa na defesa.
No entanto, os julgadores da 11ª Turma do TRT-3 entenderam que a atitude do supermercado foi ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.
“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador. Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.
Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 0010857-97.2023.5.03.0032
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-06/supermercado-tera-de-indenizar-empregado-por-dinamicas-motivacionais/


