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Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a aplicação de multa e de dano moral coletivo para empresa que não consegue cumprir a cota de empregados portadores de deficiência.

O TST, por meio da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu afastar a aplicação da multa e do dano moral coletivo para uma Empresa que comprovou não ser possível cumprir a determinação do artigo 93, da Lei n 8.213/91, que obriga as empresas que possuem mais de 100 (cem) funcionários a contratar de 2% a 5% de pessoas portadoras de deficiência.

No citado caso, a Empresa havia sido condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada funcionário portador de deficiência que deixou de contratar, além disso, foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
Todavia, no SDI-1 a Empresa alegou e comprovou que não cumpriu a determinação legal tendo em vista que, apesar de oferecer as vagas para as pessoas portadoras de deficiência, não houve procura suficiente para o preenchimento das vagas. Logo, o não cumprimento da legislação não foi por culpa da Empresa, mas sim porque não havia trabalhadores portadores de deficiência para o preenchimento das vagas.
 
De acordo com a decisão, as penalidades foram afastadas, mas a obrigação de contratar pessoas com deficiência de no mínimo 2% (dois por cento) do número total de funcionários permanece. Esse julgamento se torna um importante precedente para novos questionamentos sobre o tema.