TJ/BA: doação verbal de imóvel é juridicamente inexistente
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) confirmou que a doação de bem imóvel realizada de forma verbal e sem a formalização por escritura pública é juridicamente inexistente. A decisão foi unânime e reafirma a exigência prevista no artigo 541 do Código Civil, que determina a obrigatoriedade de escritura pública para a validade do ato de doação de bens imóveis.
O caso analisado envolveu uma ação de reintegração de posse ajuizada pela proprietária de um imóvel ocupado por uma pessoa que alegava ter recebido o bem por meio de doação verbal. Em primeira instância, o juízo rejeitou a alegação de doação e determinou a reintegração de posse em favor da autora da ação. A ocupante do imóvel recorreu da decisão, argumentando que a informalidade da doação ocorreu por desconhecimento da lei e que residia no local há muitos anos. Também alegou a aquisição do imóvel por usucapião.
Ao relatar o recurso, o juiz convocado Rosalvo Augusto Vieira da Silva destacou que a ausência de escritura pública torna a suposta doação juridicamente inexistente. “A doação de bem imóvel deve ser formalizada por escritura pública, conforme determina o artigo 541 do Código Civil. A inexistência desse documento inviabiliza o reconhecimento do ato jurídico”, afirmou.
O magistrado também ressaltou que o depoimento pessoal da parte ré, colhido em audiência, contrariou a tese de doação, ao reconhecer que o imóvel pertencia à autora da ação: “A ré afirmou saber que a casa é da autora, mas considerava justo um acordo de divisão. Tal declaração é incompatível com o alegado animus donandi (intenção de doar)”.
Segundo o relator, a permanência da ré no imóvel ocorreu por mera tolerância da proprietária, sem que isso configurasse qualquer direito real. Diante disso, o colegiado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso.
Além da reintegração de posse, a ocupante foi condenada ao pagamento de aluguéis, a título de perdas e danos, a partir do momento em que ficou caracterizado o esbulho possessório — isto é, a manutenção da posse contra a vontade expressa da proprietária.
Processo 0500499-45.2019.8.05.0001
Com base em matéria publicada pelo Conjur.


