STJ: é ônus do cônjuge provar que a dívida contraída pelo outro não foi revertida para a família
Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge pode ser incluído no polo passivo de execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Segundo o tribunal, cabe ao cônjuge e não ao autor da ação o ônus de provar que a dívida não foi revertida para a economia doméstica nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.
O caso analisado envolve a possibilidade de inclusão da esposa do executado em execução de dívida firmada em 2021. O casal estava casado desde 2010 sob o regime de comunhão parcial. O juízo de origem havia rejeitado o pedido de inclusão da esposa na execução e a questão chegou ao STJ por meio de recurso especial
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a análise exige interpretação conjunta dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da administração de bens e da responsabilidade pelas dívidas contraídas na constância do casamento. Segundo a ministra, a legislação presume que as dívidas assumidas para atender às necessidades da família ou relacionadas à economia doméstica obrigam ambos os cônjuges, mesmo que apenas um deles tenha assinado o contrato. "Estabelece-se, assim, presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela", afirmou a relatora.
Nancy Andrighi pontuou que a inclusão do cônjuge na execução não implica responsabilização automática pelo pagamento do débito. Todavia, segundo ela, caberá ao cônjuge provar que a obrigação não beneficiou a entidade familiar ou que determinados bens não se comunicam, mesmo sob o regime de comunhão parcial. A decisão inova, portanto, ao atribuir ao réu e não ao autor o ônus de prova.
REsp nº 2.195.589
Com base em matéria publicada pelo Portal Migalhas.


