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Decisão que restabeleceu aumento do IOF não alcança período de suspensão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, esclareceu nesta sexta-feira (18/7) que o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplica às operações feitas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso.

Na quarta (16/7), o magistrado restabeleceu os efeitos do decreto presidencial, com exceção do trecho referente à incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.

O esclarecimento foi prestado em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A entidade solicitou que os efeitos da decisão do ministro só fossem aplicados a partir de sua publicação e ressaltou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram feitas com base na expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas. “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa”, afirmou a Fiep.

Alexandre destacou que, para garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as alíquotas aumentadas não podem ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso — ou seja, desde a entrada em vigor do decreto do Congresso Nacional que havia suspendido a cobrança até a decisão proferida na última quarta.

Segundo o ministro, a dinâmica e a complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos”.

ADC 96

Com base em matéria publicada pelo Conjur em

https://www.conjur.com.br/2025-jul-18/decisao-que-restabeleceu-aumento-do-iof-nao-alcanca-periodo-de-suspensao/