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Voo atrasado por manutenção não programada é responsabilidade da companhia

As companhias aéreas são responsáveis pelos atrasos de seus voos que decorram de manutenções não programadas das aeronaves. Com esse entendimento, a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma consumidora que precisou pernoitar em um aeroporto internacional. A decisão atendeu parcialmente ao pedido da cliente, que requeria uma indenização de R$ 20 mil.

A autora da ação havia comprado uma passagem para um voo de Madrid com destino a São Paulo, programado para decolar às 23h55. Ao chegar ao portão de embarque, foi informada de que a viagem havia sido adiada para as 7h30 do dia seguinte. Ela então procurou representantes da companhia aérea solicitando acomodação ou assistência material para o pernoite, mas a empresa forneceu auxílio apenas aos passageiros da classe executiva.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o atraso não era de sua responsabilidade, pois a aeronave precisou passar por uma manutenção excepcional. A empresa afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para minimizar os danos e que a viagem da cliente foi remarcada para o primeiro voo disponível.

Com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240, o juiz Fabio Francisco Taborda analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou que a companhia não pode se eximir da responsabilidade, pois um atraso causado por problemas na aeronave “constitui fato previsível e intrínseco aos próprios riscos da atividade de transporte aéreo”. Além disso, observou que a viagem não foi remarcada para “o primeiro voo disponível” — a consumidora embarcou no mesmo voo, mas com atraso.

“Embora imprevistos possam ocorrer durante viagens, é evidente que, no caso em questão, os transtornos causados à autora ultrapassaram os desconfortos habituais do cotidiano (...). Diante disso, comprovada a má prestação do serviço de transporte, a companhia deve responder objetivamente, conforme o artigo 14, caput, do CDC”, afirmou o juiz.

Como a autora chegou a São Paulo no dia previsto e não apresentou indícios de ter perdido compromissos importantes, o juiz determinou o valor da indenização abaixo do montante inicialmente solicitado.

 

Processo 1028260-96.2024.8.26.0562

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-05/voo-atrasado-por-manutencao-nao-programada-e-responsabilidade-da-companhia/