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Ausência de registro da penhora não descaracteriza fraude à execução em doação de imóvel, decide STJ

O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em casos de doação entre parentes que configurem redução patrimonial em prejuízo de credores. A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça durante julgamento de embargos de divergência. A votação foi unânime, conforme o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

Com essa decisão, o colegiado relativiza a Súmula 375 do STJ, que estabelece que, em situações de fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé por parte do terceiro adquirente. Em casos de doação entre familiares, a má-fé pode ser caracterizada pelo vínculo familiar entre o devedor e o donatário, além do contexto da doação.

Essa posição já vinha sendo adotada pela 3ª Turma do STJ, conforme reportado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, e também pela 4ª Turma, que apresentou o acórdão paradigma no julgamento dos embargos de divergência.

O caso concreto envolveu uma mulher que doou um imóvel para seus filhos, com reserva de usufruto, após uma decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de sua empresa. A empresa havia sido dissolvida irregularmente e se encontrava em situação de insolvência. Temendo que seu patrimônio fosse atingido pela dívida da empresa, ela optou pela doação. Os filhos, em tese, receberam o imóvel sem saber da penhora, uma vez que esta não foi registrada na matrícula do bem.

O ministro João Otávio de Noronha explicou que a Súmula 375 trata da necessidade de registro da penhora do bem alienado como forma de proteger os terceiros adquirentes de boa-fé. No entanto, essa exigência pode ser relativizada quando a doação ocorre entre familiares, especialmente quando o bem permanece dentro da família e existem indícios claros de tentativa de dilapidação patrimonial.

“Embora a proteção aos terceiros que adquiram de boa-fé um imóvel, sem conhecimento de ação executiva movida contra o alienante em estado de insolvência, seja importante, essa proteção não se justifica quando o doador tenta blindar seu patrimônio dentro da própria família”, afirmou o relator.

A 2ª Seção aprovou a seguinte tese de julgamento para o caso: “O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configurem blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-02/doar-imovel-ao-filho-e-fraude-a-execucao-mesmo-sem-registro-da-penhora/