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CNJ declara inváido o uso da assinatura eletrônica Gov.br para a autorização de viagem de menores desacompanhados

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que a assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital, inclusive aquela realizada na plataforma Gov.br, não é válida para autorizar viagens de menores de 16 anos desacompanhados.

O CNJ reconheceu que, para que a autorização de viagem de menores seja considerada válida, deve ser formalizada mediante escritura pública ou reconhecimento de firma em formulário específico, realizado perante um tabelionato de notas, ou por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), utilizando certificação específica para atos notariais.

A decisão foi tomada em resposta a uma consulta de uma operadora de viagens voltada ao público adolescente, que fundamentou o pedido na crescente utilização de certificados digitais comuns e da plataforma Gov.br para a assinatura das autorizações. O fato de tais documentos não serem aceitos no momento do embarque levou os pais a buscar responsabilizar as agências de viagem organizadoras.

Em seu voto, o conselheiro relator Luiz Fernando Bandeira de Mello destacou que, embora a Lei 14.063/2020 discipline o uso de assinaturas eletrônicas entre órgãos públicos, a mesma norma prevê a observância de requisitos de segurança estabelecidos pela legislação e normas específicas. No caso das viagens de menores desacompanhados, as normas específicas aplicáveis são o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as Resoluções do CNJ e os Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, que exigem expressamente o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade.

O relator ressaltou ainda que o objetivo das normas, que impõem o reconhecimento de firma junto aos cartórios de notas, é assegurar a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis, garantindo a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes, além de mitigar a exposição a situações de risco, como tráfico de pessoas, abuso sexual infantil e outras práticas ilícitas.

Com a decisão do CNJ, o procedimento de autorização de viagem de menores de 16 anos permanece conforme estabelecido pela Lei 13.812/2019, que cria mecanismos de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. A autorização pode ser realizada tanto nos postos e comarcas do Poder Judiciário, perante o juízo competente da Infância e da Juventude, quanto nos cartórios de notas, de forma presencial ou por meio da plataforma e-notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).

A norma também dispensa a autorização judicial nos casos em que o menor esteja acompanhado de parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tios, irmãos) maiores de 18 anos, desde que o parentesco seja devidamente comprovado. A autorização por pai, mãe ou responsável é obrigatória nos demais casos, sempre que o menor viajar acompanhado de pessoa maior de idade sem vínculo de parentesco.

A autorização deve ser apresentada no momento do embarque e também no ato da hospedagem. A formalização pode ser realizada de forma presencial, com firma reconhecida em cartório, ou de maneira eletrônica, por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), conforme previsto no Provimento nº 103 do CNJ.

Somente os responsáveis legais podem autorizar a viagem de menores. A autorização pode ser realizada de forma presencial, nos cartórios de notas, ou de forma virtual, por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) disponível na plataforma e-notariado. Em ambas as modalidades, o consentimento dos pais é validado por ato notarial, garantindo a segurança jurídica da manifestação.

No formato presencial, os responsáveis devem comparecer ao cartório de notas, apresentar documentos oficiais, como identidade e certidão de nascimento ou RG da criança ou adolescente, preencher o formulário padrão e realizar o reconhecimento de firma. A opção online, via e-notariado, exige o uso de certificado digital (ICP-Brasil ou e-notariado, que é gratuito) e permite o reconhecimento por videoconferência.

Após o processo, o documento eletrônico é disponibilizado para o solicitante e pode ser acessado por meio do aplicativo do e-notariado. O processo eletrônico é simples, seguro e regulamentado pelo CNJ, proporcionando uma alternativa prática para a formalização da autorização de viagem.

Com a decisão do CNJ, fica reafirmada a necessidade de seguir procedimentos rigorosos e específicos para a autorização de viagem de menores desacompanhados, garantindo, assim, a segurança jurídica e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

 

Processo nº 0003850-52.2024.2.00.0000

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-08/cnj-decide-que-assinatura-do-gov-br-nao-e-valida-para-autorizacao-de-viagem/