ptenes

Lei modifica substancialmente regramento das subvenções, agora denominadas como de expansão ou implantação.

Em 2023, uma das principais discussões no contencioso tributário envolveu as subvenções e seu impacto no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Após um julgamento realizado no STJ, aguardando o julgamento de Embargos de Declaração, o cenário atual é o seguinte:

       1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

  1. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

  2. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

    O Governo Federal conseguiu aprovar a Lei 14.789/23, que modificou substancialmente a matéria, após revogar a normatização anterior do instituto. Com produção de efeitos, a Lei trouxe, dentre outros pontos, o seguinte:
  • Definições de expansão e implantação de empreendimentos e criação do crédito fiscal de subvenção para investimento;
  • Necessidade de habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Receita Federal;
  • A apuração e a utilização do crédito fiscal.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n. 2170 de 29/12/2023, regulamentou sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal oriundo da subvenção de implantação ou expansão de empreendimento. Essa normativa estabelece que o ato concessivo da subvenção deve anteceder as execuções/implementações por parte das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.