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STF afirma que é constitucional a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos que busquem dissimular a ocorrência do fato gerador .

No julgamento da ADI 2.446, o Plenário do STF, por maioria, entendeu ser constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que permite que a autoridade tributária desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Segundo os Ministros, a norma pressupõe a configuração e materialização do fato gerador previsto em lei, nos moldes definidos pelo art. 114 do CTN, permitindo a desconsideração somente dos atos ou negócios jurídicos do contribuinte que venham a ocultar ou dissimular a ocorrência desse fato gerador, motivo pelo qual não há violação aos princípios da legalidade, disposto no art. 150, I, da CF/1988, e da lealdade tributária, uma vez que não se proíbe que o contribuinte busque, por vias legítimas, a economia fiscal.

Os Ministros ainda consignaram que a eficácia da norma depende da edição de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos, ainda pendente de regulamentação. Ademais, entenderam que o dispositivo do CTN é compatível com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, na medida em que o agente fiscal permanece sem autorização para se utilizar de analogia para definir fato gerador, conforme estabelece o art. 108, § 1º, do CTN, estando igualmente desautorizado a se utilizar de interpretação econômica, nos termos do art. 110 do diploma mencionado. Por fim, os Ministros assentaram que a previsão pretende combater a evasão fiscal, sendo inapropriada a denominação de “norma antielisão” dada ao dispositivo.