TRF1 mantém entendimento de que matriz pode requerer restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou os embargos opostos pela União à repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), sob o fundamento de que também é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do mencionado tributo pela filial da empresa.
A União recorreu pedindo a exclusão do crédito em favor da filial, alegando ser somente a matriz parte na execução.
Ao analisar o caso, o Relator, Desembargador Federal Novély Vilanova, afirmou que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
O Magistrado destacou que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS na ação proposta pela empresa executada e que o termo “filial” representa um ente despersonalizado sem capacidade de ser parte ou de estar em juízo. “Não são vinculantes os precedentes do STJ que exigem a expressa menção do nome da filial e CNPJ na petição inicial da ação de conhecimento em matéria tributária, sustentou Novély.
De acordo com o Relator, se não existe “autonomia” da filial para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal, não se justifica o impedimento de a matriz postular repetição de indébito de sua filial, onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição.