Juiz federal de Curitiba exclui PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo
O Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu recente decisão reconhecendo o direito de uma empresa, que negocia papéis, de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. A decisão também autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.
A decisão em questão utilizou-se de entendimentos e concepções traçados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69), oportunidade na qual se definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesta linha, o Juiz Cláudio Roberto da Silva fixou o entendimento de que o PIS e a COFINS, tal qual o ICMS, não podem servir de base de cálculo para elas próprias, uma vez que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento.