Publicada resolução que dispõe sobre o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidas pelas microempresas de pequeno porte.
Publicada Resolução 150, de 3 de dezembro de 2019 - Comitê Gestor do Simples Nacional alterando a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Dentre as alterações, destacamos:
(i) o período que uma empresa é considerada em início de atividade, que passará para 60 dias a partir da data de abertura constante no CNPJ;
(ii) o prazo para opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, será de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição municipal ou, se exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura do CNPJ;
(iii) a possibilidade de retenção das declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D para análise com base nos parâmetros estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
(iv) o período em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, que passa a ser de 1º.11.2014 até 31.12.2021.