TRF-1 impõe limites para a decretação de indisponibilidade de bens e ativos da empresa e de seu sócio.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, entendeu que os ativos da empresa e do sócio-gerente não podem ser bloqueados ao fundamento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.
Em sua decisão, a relatora, Desembargadora Federal Ângela Catão, afirmou que “para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Novamente, constata-se que o único motivo indicado pela requerente é a dívida tributária superior a 30% do valor do patrimônio conhecido dos requeridos, o que não é suficiente para a indisponibilização de seus bens nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992”.