CARF publica acórdão autorizando o creditamento de PIS e COFINS não-cumulativo referente à contratação de frete entre estabelecimentos.
A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF determinou, por unanimidade, que são considerados insumos, capazes de gerar créditos da contribuição do PIS na sistemática não-cumulativa,
“todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica”, incluindo, portanto, os gastos relativos à contratação de fretes de matéria-prima para transferência entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que os fretes contratados sejam para execução por empresa diversa.