Publicado acórdão do CARF afirmando que apenas o ICMS a recolher deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No julgamento do PAF 1389.001355/2009-90, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3º Seção do CARF, por maioria, entendeu que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas o valor mensal do ICMS a recolher.
No caso concreto, os Conselheiros entenderam que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, que determinou a exclusão da parcela do ICMS pago ou a recolher da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não transitou em julgado, restando ao STF apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em nota fiscal de saída.
Desse modo, concluíram que deve ser aplicado o disposto na Solução de Consulta Interna RFB n° 13/2018, que estabelece que apenas o ICMS a recolher que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.