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Sindicato só pode cobrar contribuições sindicais do empregado, não podendo acionar a empresa, empregadora, para tal fim.

A 5ª Câmara, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para postularem as contribuições sindicais. Todavia, para tanto, não podem acionar as empresas, empregadoras, solicitando que estas promovam o desconto e o recolhimento das contribuições sindicais devidas por seus empregados.

A discussão iniciou-se quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau ajuizou ação judicial, em fevereiro/2018, objetivando obrigar que determinada empresa procedesse ao recolhimento das contribuições sindicais de seus funcionários. Tal pedido foi fundamentado em previsão disposta na CLT, antes das alterações impostas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
 
O pedido chegou a ser acolhido em 1ª Instância, tendo o Juiz da Vara do Trabalho de Indaial determinado que a empresa realizasse o desconto de seus funcionários. Entretanto, em sede recursal, a empresa alegou que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador.
 
A Corte (TRT-12), acatando os argumentos supramencionados, reconheceu a ilegitimidade da empresa para figurar como ré, tendo declarado extinta a ação judicial sem julgamento do mérito: "Os legitimados para figurar no polo passivo da demanda na qual o Sindicato da categoria profissional pleiteia a realização dos descontos da contribuição sindical independentemente da autorização prévia dos empregados, são os próprios empregados, e não a empregadora. Isso porque a obrigação eventualmente a essa imposta — que é apenas de repasse — implicaria a afetação de direitos de terceiros, sem que lhes fosse assegurado o amplo direito de defesa".