TRF-3 autoriza, em caso concreto, abatimento integral de prejuízo fiscal no caso de incorporação, fusão ou cisão.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo/SP, firmou entendimento no sentido de que a “trava dos 30%” não se aplica a empresas que sejam alvo de incorporação, fusão ou cisão.Segundo a Relatora do caso, Desembargadora Federal Mônica Nobre, as normas que criaram a “trava dos 30%” não visam impedir o abatimento integral dos prejuízos fiscais, mas sim amenizar o baque causado aos cofres públicos, postergando o abatimento dos outros 70% para os anos subsequentes.
Entretanto, conforme exposto, no caso de incorporação, considerando que as antigas empresas não mais existirão, não haverá possibilidade de abatimento posterior, motivo pelo qual, em regime de exceção, é devido o abatimento integral.
Conforme a decisão: "a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras, uma vez que há expressa vedação para que a sucessora utilize os prejuízos da sucedida para a realização das compensações. Nesse sentido a redação do artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987".
Embora os precedentes sejam praticamente unânimes no sentido de não autorizar o abatimento integral, mesmo no caso de extinção do contribuinte originário por incorporação, fusão ou cisão, os Desembargadores Federais da 4ª Turma, do TRF-3, foram unânimes ao dar provimento ao recurso do contribuinte (Apelação Cível nº 0002725-21.2016.4.03.6130).