Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP autoriza exclusão da contribuição social rescisória de 10% sobre o FGTS.
O juiz federal Dasser Lettiére Júnior, da 4º Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, reconheceu o desvio de finalidade no destino da contribuição (tredestinação), que enseja sua inconstitucionalidade.A sentença foi proferida em ação ordinária, tendo declarado a inexistência de relação jurídico tributária que viabiliza a exigência da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e tendo condenado a União Federal à restituição dos valores pagos pela autora a partir de novembro de 2012, data do ajuizamento da ação.
O magistrado federal fundamentou que a contribuição tinha uma finalidade específica que perdeu seu objetivo constitucional de legalidade, qual seja, viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do FGTS.Ademais, consignou na sentença o esgotamento de validade da contribuição, uma vez que alcançado seu objetivo financeiro, “considerando o contexto em que foi criada, e a excepcional finalidade reparadora contida na LC 110/01, o fato de estar ligada à reparação financeira de 42 bi do FGTS”.