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Deferida liminar, no âmbito do TJSP, para viabilizar que a base de cálculo do ITCMD seja a mesma do IPTU lançado no mesmo exercício.

O juiz de direito Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinou que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD seja calculado com base no valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão, utilizando o mesmo critério de apuração da base de cálculo do IPTU, o valor venal do imóvel para o mesmo exercício financeiro.

Em sua decisão, o julgador ponderou que apesar de o Decreto Estadual nº 46.655/02 dispor que a base de cálculo do tributo será obtida pelo valor venal de referência do ITBI, disponibilizado pelo município, o ato do executivo seria inconstitucional, uma vez que a alteração da base de cálculo somente estaria autorizada mediante lei, e não por decreto regulamentar.