Justiça Federal autoriza empresa a aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre bens já integralizados ao ativo imobilizado até 31/07/2017.
Em decisão liminar, o Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, garantiu à sociedade empresária o direito de aproveitar créditos de Contribuição ao PIS e de COFINS sobre bens já integralizados ao seu ativo imobilizado até 31/07/2017, afastando, no caso concreto, efeitos retroativos à Solução de Consulta COSIT nº 99.081, de agosto de 2017.
A Solução de Consulta COSIT nº 99.081, de agosto de 2017, havia estabelecido uma mudança no entendimento da Receita Federal sobre o assunto, vedando a apuração de créditos de PIS e COFINS após a venda do bem ou qualquer outra forma de baixa de seu ativo.
O Juiz Federal responsável pelo caso considerou que, de fato, “o novo entendimento da Receita Federal colide frontalmente com um anterior”, concluindo que “O contribuinte não pode ser surpreendido com a mudança abrupta da interpretação da legislação, mormente quando a nova orientação lhe impõe o dever de recolher tributo novo, ou iniba o creditamento de tributo sujeito ao regime da não-cumulatividade, como o é o PIS/COFINS ora em questão”.
Contudo, cumpre frisar que o Juiz Federal também esclareceu que, aparentemente, “não há ilegalidade no novo entendimento do fisco, uma vez que em se tratando de benefício fiscal, o direito ao creditamento dependeria do que dispor a lei, como prevê, expressamente, o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição”, de forma que limitou o aproveitamento dos créditos aos bens integralizados ao ativo imobilizado até o dia 31/07/2017, um dia antes da publicação da Solução de Consulta que causou a controvérsia.