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Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acata pleito de contribuinte voltado à manutenção no Regime de Desoneração da Folha até Dezembro/2017.

 

No início deste ano fora publicada a Medida Provisória 774/2017, que afastou, para diversas empresas, a possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), a partir do dia 1º de julho de 2017.

Até o início do ano de 2017 os contribuintes de determinados setores poderiam escolher, de maneira irretratável até o final do ano-calendário, por substituir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – incidente sobre a folha salarial – pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – incidente sobre a receita bruta do contribuinte.
 
Nos termos da referida MP, entretanto, mesmo os contribuintes que haviam optado no início do ano pelo recolhimento sobre a receita bruta (CPRB), deveriam se sujeitar, a partir do dia 1º de julho de 2017, pelo recolhimento sobre a folha salarial (CPP). Neste cenário, a desembargadora federal, Dra. Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deferiu pedido de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento, permitindo que a Agravante (empresa com sede no estado do Maranhão) pudesse continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o final do ano de 2017.
 
Baseou tal decisão na irretratabilidade da opção feita pelo contribuinte ao início do ano (nos termos das Leis nº 12.546/2011 e 13.161/2015), de modo que qualquer alteração durante o ano poderia prejudicar os planejamentos de atividades econômicas, custos operacionais e investimentos da empresa, ferindo princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva do contribuinte.