Instituição do Programa de Regularização Rural (PRR).
Publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 793/2017, que institui o Programa de Regularização Rural (PRR). Segundo a MP, poderão ser liquidadas dívidas referentes à contribuição do empregador rural pessoa física perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O contribuinte poderá optar por três modalidades de adesão ao programa:
a. Modalidade Produtor Rural Pessoa Física:
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural;
• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00
b. Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00
c. Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00
O PRR abrange os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável tributário, abrangendo até mesmo os débitos que se encontrem em discussão judicial, desde que haja a desistência prévia do contencioso. Abrange também dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
a. Modalidade Produtor Rural Pessoa Física:
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural;
• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00
b. Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00
c. Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00
O PRR abrange os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável tributário, abrangendo até mesmo os débitos que se encontrem em discussão judicial, desde que haja a desistência prévia do contencioso. Abrange também dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.