Alterações na cobrança do Imposto sobre serviços (ISS).
A nova Lei Complementar nº 157/2016, que altera disposições da Lei Complementar nº 116/2003 (que regula o Imposto Sobre Serviços – ISS), sofreu vetos feitos pelo Presidente da República Michel Temer.
Entretanto, no dia 30 de maio deste ano, o Congresso Nacional derrubou referidos vetos parciais, mantendo alterações sobre a competência municipal de cobrar o ISS referente a algumas atividades, como, por exemplo, serviços de cartões de crédito e débito, leasing e serviços de operadoras de planos de saúde em geral, que passarão a ser recolhidos pelos municípios de domicílio dos prestadores de serviço.
Ocorre que tais alterações se mostram, em certos aspectos, inconstitucionais, de modo que muitas administradoras e gestoras de fundos de investimentos já se preparam para discutir a questão judicialmente, sendo que algumas, inclusive, pensam em ajuizar ação no próprio município informando do não recolhimento do imposto, para qual depositariam os valores judicialmente.
Por fim, considerando a vedação aos entes federativos de cobrar tributo instituído no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou majorou, sem um intervalo mínimo de 90 dias, e considerando a necessidade dos entes municipais alterarem suas legislações ordinárias, as alterações discutidas, em tese, só poderão ser exigidas a partir do ano de 2018.
Entretanto, no dia 30 de maio deste ano, o Congresso Nacional derrubou referidos vetos parciais, mantendo alterações sobre a competência municipal de cobrar o ISS referente a algumas atividades, como, por exemplo, serviços de cartões de crédito e débito, leasing e serviços de operadoras de planos de saúde em geral, que passarão a ser recolhidos pelos municípios de domicílio dos prestadores de serviço.
Ocorre que tais alterações se mostram, em certos aspectos, inconstitucionais, de modo que muitas administradoras e gestoras de fundos de investimentos já se preparam para discutir a questão judicialmente, sendo que algumas, inclusive, pensam em ajuizar ação no próprio município informando do não recolhimento do imposto, para qual depositariam os valores judicialmente.
Por fim, considerando a vedação aos entes federativos de cobrar tributo instituído no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou majorou, sem um intervalo mínimo de 90 dias, e considerando a necessidade dos entes municipais alterarem suas legislações ordinárias, as alterações discutidas, em tese, só poderão ser exigidas a partir do ano de 2018.