A Empresa responsável por reter Imposto de Renda na fonte não pode pedir restituição de indébito.
Segundo o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator no EREsp 1.318.163, as empresas que retém imposto de renda na fonte não possuem legitimidade ativa para postular repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda pago
Isso porque, em seu entendimento, não se deve confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória (a retenção na fonte do IR) com a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal (o pagamento do tributo).
Reconheceu também a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória. Entretanto, esses precedentes são todos relacionados a tributos indiretos, e apenas quando não houve repercussão do ônus a terceira pessoa.
Isso porque, em seu entendimento, não se deve confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória (a retenção na fonte do IR) com a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal (o pagamento do tributo).
Reconheceu também a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória. Entretanto, esses precedentes são todos relacionados a tributos indiretos, e apenas quando não houve repercussão do ônus a terceira pessoa.