Lei complementar altera regras sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza e estabelece restrições para concessão de inserções fiscais.
Foi sancionada a Lei Complementar nº. 157/2016 que altera a Lei Complementar nº. 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.A Lei Complementar nº. 157 acrescenta o art. 8º-A à Lei Complementar nº 116 para estabelecer a alíquota mínima de 2% (dois inteiros por cento) para o cálculo do ISSQn. O parágrafo primeiro do mesmo artigo proíbe "a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput", exceto para os serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica, de outras obras semelhantes que impliquem em reparação, conservação ou reforma, bem como da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
A nova Lei estabelece o prazo de 01 (um) ano para adequação dos dispositivos normativos municipais às novas regras. Caso não haja alteração, a omissão ou qualquer outra ação que importe em manter ou conceder os referidos benefícios serão classificados como ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, a partir de 2018, obrigatoriamente, o ISSQn será calculado em uma alíquota mínima de 2% (dois inteiros por cento) para os serviços que não foram excepcionados na Lei Complementar nº. 157.