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A regra matriz de incidência do imposto de renda é a aquisição, disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, o que não inclui a doação de bens e direitos feita por contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava a cobrança do imposto de renda do doador por  doações feitas como adiantamento de herança.

Venceu o voto do relator do caso, ministro Flávio Dino. Para ele, o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado. 

“Na presente hipótese, trata-se de antecipação de legítima, na qual, consoante orientação desta Corte, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível”, afirmou o relator. O tribunal também entendeu que não pode haver tributação porque já há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O colegiado manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu o caso da mesma forma.

 

RE nº 1.439.539

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-22/imposto-de-renda-nao-deve-ser-cobrado-de-doador-sobre-adiantamento-de-heranca-decide-stf/