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Em um debate inédito sobre a classificação fiscal de drones no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, venceu o posicionamento de que eles podem ser compreendidos como veículos aéreos não tripulados, e não como câmeras digitais. O entendimento, favorável ao contribuinte, permite que as mercadorias sejam tributadas à alíquota zero de Imposto de Importação e 10% de IPI.

O caso chegou à 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF após a fiscalização discordar da classificação fiscal adotada pelo contribuinte com relação aos drones de diversos modelos e especificações. O contribuinte classificou os bens na posição NCM 8802.20.10, que abrange “aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a dois mil quilos, vazios (sem carga), a hélice”. Já o fisco entendeu que as mercadorias deveriam constar na classificação 8525.80.3, que trata de câmera digital, e está prevista no sistema harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), da qual o Brasil é signatário.

No julgamento, o contribuinte sustentou que os pareceres interpretativos da organização de alfândegas não poderiam contrariar as características técnicas do equipamento e as regras da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) e do Código Brasileiro da Aeronáutica. Frisou ainda que a câmera fotográfica é um acessório do drone, mas a função primordial do equipamento é voar. 

Ao analisar o recurso, o relator concordou com os argumentos do contribuinte. O julgador considerou que a Receita Federal tem posições diferentes sobre o tema, expostas em soluções de consulta, o que gera instabilidade jurídica. Por isso, decidiu aplicar o inciso I, artigo 112, do Código Tributário Nacional, que prevê interpretação mais favorável ao acusado da lei tributária que define infrações.

A maioria do colegiado acompanhou o relator para permitir a classificação como veículos aéreos. Na prática, o resultado do julgamento afasta a autuação contra a empresa por suposto erro na classificação fiscal e derruba as multas anteriormente aplicadas. O caso tramita como 11065.720181/2018-93

 

Com base na matéria do Jota disponível em https://www.jota.info/tributos/drones-sao-veiculos-aereos-nao-tripulados-e-nao-cameras-digitais-decide-carf