A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da massa falida de uma incorporadora e manteve o patrimônio de afetação de um condomínio residencial separado do processo de falência até que as obrigações com o agente financiador sejam totalmente pagas.
No caso, a sociedade em recuperação judicial tinha seis empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, e o juízo de primeira instância determinou que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o cumprimento dos objetivos previstos.
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o patrimônio de afetação visa garantir que os recursos destinados à construção de um empreendimento sejam utilizados exclusivamente para esse fim, evitando desvios. Ele explicou que, conforme o artigo 31-E da Lei 4.591/1964, para extinguir o patrimônio de afetação é necessário comprovar o pagamento integral do financiamento da obra.
O STJ considerou que a exigência de pagamento busca proteger tanto o projeto quanto os direitos dos compradores, garantindo a conclusão financeira e jurídica do empreendimento. Assim, o tribunal estadual, ao exigir o cumprimento desse pagamento, teria seguido corretamente o que determina a legislação.
REsp nº 1.862.274.
Com base na matéria disponível do STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/18102024-Extincao-de-obrigacoes-com-agente-financiador-e-condicao-para-encerrar-patrimonio-de-afetacao.aspx