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É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo  grupo econômico, e as quotas de amortização podem ser deduzidas da base  de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) se o ágio tiver sido regularmente constituído em operação realizada entre pessoas jurídicas independentes. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em acórdão publicado na quinta-feira (11/10).

Segundo os conselheiros, o artigo 7º  da Lei nº 9.5321997, que altera a legislação tributária, permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso analisado, a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais  no tocante a transferência do ágio.

“O uso de empresa veículo e de incorporação  reversa, por si só, não invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão  patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio”, afirma o acórdão.

A análise girou em torno de auto de infração para lançamento de IRPJ e CSLL, cumulados de juros e multas qualificada de 150% e isolada, lavrado contra empresa de terceirização e tecnologia em razão da não adição dos valores referentes à amortização de ágio de aquisições de investimentos avaliados e exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real (exclusão de ágio), nos anos-­calendários de 2009 e 2010.