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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que o termo inicial da correção monetária para o ressarcimento de tributos é o esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

Segundo o Acórdão prolatado, a mora do Fisco restaria caracterizada tão somente após o fim do prazo legalmente estabelecido para apreciação do pedido na via administrativa.

Embora o Relator do caso, Ministro Mauro Campbell, tenha apresentado entendimento no sentido de que o prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros, seu voto fora vencido.

O entendimento vencedor partiu do Ministro Sergio Kukina, que considerou que o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, serve para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento e, transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora, sendo acompanhado pelos Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves