Justiça afasta pagamento de ITBI na integralização de capital em holding
Uma holding patrimonial conseguiu afastar a cobrança de imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) sobre a integralização de capital social feita por sócios por meio de imóveis. Com base em julgamento ainda não finalizado no Supremo Tribunal Federal (STF), a 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador entendeu que a imunidade tributária se aplica também para sociedades cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento no STF estava sendo realizado no plenário virtual e foi suspenso por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Isso reinicia os votos e transfere a discussão para uma sessão presencial. Na decisão liminar, a magistrada destacou que três ministros já tinham se manifestado favoravelmente à tese proposta pelo relator, ministro Edson Fachin, “no sentido de que a imunidade tributária do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderantemente imobiliária do adquirente” (Tema 1.348).
Para ela, “embora ausente decisão final, a tendência jurisprudencial aponta para a consolidação desse entendimento”. Por ora, diverge apenas o ministro Gilmar Mendes. “Nessa perspectiva, os elementos coligidos nesta fase processual indicam a probabilidade do direito alegado pela impetrante, especialmente à vista da orientação predominante no STF quanto à incondicionalidade da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social”, disse a decisão.
A discussão envolve a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O cerne do problema está no fim da redação do artigo, que ressalva que o imposto incide se, “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Quando, no ano de 2020, o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI, o ministro Alexandre de Moraes fez constar em seu voto que a expressão “nesses casos” se referia unicamente à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI mesmo quando a sociedade exercer atividade preponderantemente imobiliária (Tema 796).
Processo nº 8014198-77.2026.8.05.0001.
Com base em matéria publicada pelo Valor.


