Falta de diligência em cessão de crédito afasta proteção ao cessionário, decide a Justiça
Em operações de cessão de crédito com suspeita de fraude à execução, o comprador só pode ser responsabilizado se tiver agido de má-fé, conforme estabelece a Súmula 375 do STJ. Essa proteção, porém, é afastada se não houver diligência mínima do comprador na verificação de pendências judiciais do devedor. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa do TJSP, deferiu uma tutela de urgência para suspender a eficácia de uma cessão de crédito por suspeita de fraude à execução.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, diante de diversas tentativas frustradas de cobrança, o exequente instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para alcançar os bens dos sócios. Dias depois do início desse processo, porém, um dos réus transferiu a terceiro um crédito judicial de cerca de R$ 2,3 milhões que tentava receber em outra ação.
Para os credores, a manobra visava esvaziar o patrimônio do réu e frustrar a satisfação da dívida. Eles sustentaram que a compradora do crédito não teve a prudência básica de verificar o histórico do cedente, que já acumulava condenações anteriores por ocultação de bens.
Ao analisar a controvérsia, o juízo concluiu que a cessão do crédito foi firmada pelo executado em data posterior à sua primeira manifestação no IDPJ, o que configura a hipótese de fraude prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O magistrado trouxe que a Súmula 375 do STJ protege quem adquire um bem ou crédito, exigindo o registro prévio de penhora ou a prova de má-fé para reconhecer fraude à execução. Mas, no caso analisado, essa proteção foi afastada porque a compradora compradora deixou de realizar uma consulta básica nos sistemas do Judiciário para verificar as pendências do vendedor antes de concluir o negócio.
Para o julgador, essa ausência de diligência mínima afasta a presunção de boa-fé da cessionária, especialmente porque o histórico judicial do executado registra condutas reiteradas e sistematizadas de ocultação patrimonial. “Quanto à cessionária (…), a ausência de diligência mínima na verificação de pendências judiciais sobre o cedente, aferíveis por meio de consulta ao sistema do TJSP, afasta a proteção da Súmula 375 do STJ. E a má-fé do terceiro adquirente pode ser reconhecida quando este deixa de adotar as cautelas mínimas esperadas.”
Processo nº 0012218-48.2023.8.26.0004
Com base em matéria publicada pelo Conjur.


