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Carf: reforço dos critérios formais e materiais para dedução de despesas rateadas no grupo econômico

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf (Acórdão nº 1401-007.716) reafirmou o elevado rigor probatório exigido para a dedutibilidade de despesas rateadas no âmbito de grupo econômico. Na oportunidade, a contribuinte apresentou documentação destinada a demonstrar que empregados de outra empresa do grupo teriam prestado serviços em seu benefício. O colegiado, contudo, entendeu que a opção pelo rateio de despesas impõe o cumprimento de requisitos formais e materiais, amparada por critérios razoáveis e objetivos, acompanhados de justificativas operacionais e econômicas plausíveis, devidamente comprovadas. Nesse contexto, o Carf consignou que a dedutibilidade de despesas rateadas exige, cumulativamente: (i) a comprovação da efetiva execução dos serviços; (ii) a demonstração de que tais serviços são necessários, usuais e normais às atividades da empresa beneficiária; (iii) a prévia formalização de instrumento contratual entre as partes, no qual estejam expressamente previstos critérios objetivos razoáveis de rateio; (iv) a compatibilidade do critério adotado com o custo efetivamente incorrido por cada empresa e com o preço global dos bens e serviços adquiridos; e (v) a apropriação, pela empresa centralizadora, exclusivamente da parcela da despesa que lhe corresponda. Diante da ausência de comprovação desses requisitos, o colegiado manteve a glosa das despesas, alinhando-se à orientação restritiva quanto à comprovação de reembolsos decorrentes de rateio, já consolidada na Solução de Divergência nº 23/2013.

 

Com base no boletim publicado pelo Pinheiro Neto Advogados.