TJ-SP confirma a desconsideração da personalidade jurídica de holding patrimonial por fraude a credores
Nos casos em que fica comprovado o uso abusivo da personalidade jurídica, cabe a sua desconsideração com base no artigo 50 do Código Civil. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso contra a decisão que determinou a inclusão dos imóveis de uma holding no polo passivo de uma ação de execução.
Conforme os autos, o executado transferiu imóveis de aproximadamente R$ 4 milhões para uma holding de sua titularidade e recém-constituída por valor inferior ao de mercado. No momento em que a ação de execução foi ajuizada, ele transferiu suas cotas à sua ex-mulher gratuitamente
O juízo de primeira instância entendeu que a prática configurou confusão patrimonial e clara intenção de ocultação do patrimônio do executado em prejuízo da credora, já que os imóveis em questão haviam sido adquiridos antes do casamento.
No recurso ao TJ-SP, os representantes da holding incluída no polo passivo sustentaram que os imóveis são bens de família e, portanto, impenhoráveis. Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Vicentini Barroso, afastou essa alegação defensiva e confirmou o entendimento do juízo de origem de que a transferência das cotas da holding configurou ocultação patrimonial.
“A situação do caso concreto e a atuação de má-fé do executado juntamente com a agravante não justificam o reconhecimento da aludida proteção, notadamente quando a empresa é constituída, na prática, com a evidente finalidade de blindagem patrimonial em prejuízo dos credores”, registrou o relator. Seu entendimento foi seguido de forma unânime.
Processo 2241164-53.2025.8.26.0000
Com base em matéria publicada pelo Portal Conjur.


