Perdas não técnicas de energia são dedutíveis na apuração de IRPJ e CSLL
Perdas não técnicas compõem o custo da atividade de distribuição de energia elétrica, razão pela qual são dedutíveis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) para permitir, por maioria de votos, que a Light deduza da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com furto de energia.
O relator do caso, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, votou por afastar a cobrança por entender que as perdas não técnicas, ou seja, o gasto da companhia com a energia que é distribuída de forma ilegal, não devem ser dissociadas do negócio em si e podem ser consideradas despesas operacionais. O voto de Lucca foi seguido pela maioria dos conselheiros.
“Patenteia-se que as perdas não técnicas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. Seja por se qualificarem como custos operacionais, seja se forem tomadas como despesas necessárias à atividade, as perdas não técnicas devem ser consideradas na apuração do lucro tributável”, escreveu o relator.
“A legislação tributária, aliada à regulamentação do setor elétrico, é convergente no sentido de que essas perdas são inerentes à atividade, sendo imperativo o reconhecimento da dedutibilidade das perdas não técnicas.”
A conselheira Edeli Pereira Bessa divergiu, pois entendeu que o contribuinte deveria, no lançamento contábil, apontar efetivamente o que é energia faturada e o que é perda por furtos ou falhas técnicas.
Processo 16682.720895/2020-62
Matéria publicada pelo Conjur.


