STJ julga direito de comerciantes a créditos sobre IPI
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se o IPI, que incide sobre a compra de mercadoria para revenda, deve integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins de comerciantes. Até agora, votou apenas a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, contra o contribuinte. Após o voto, a sessão foi interrompida por pedido de vista.
O colegiado está analisando dois recursos de comerciantes do Rio Grande do Sul e do Ceará sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que o entendimento firmado deve ser aplicado por todas as instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1373). Os contribuintes buscam o direito de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os valores correspondentes ao IPI destacado nas notas fiscais de compra de bens para revenda.
Na cadeia tributária, o IPI é pago pelo fabricante ou importadora de bens, que vende seus produtos para comerciantes. Nessa operação, a mercadoria entregue já vem com o IPI embutido no preço. Como os comerciantes não são contribuintes do imposto, esse valor não pode ser compensado posteriormente, o que o torna não recuperável.
Segundo as empresas, para que o regime de não cumulatividade seja efetivo, é preciso permitir que o valor do IPI seja considerado custo de aquisição, o que geraria créditos de PIS e Cofins. Para a Fazenda, por outro lado, os contribuintes não têm direito de creditar todas as despesas de sua atividade econômica no PIS e na Cofins. Além disso, a legislação prevê que valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos às contribuições não pode ser creditado.
No cerne da discussão estão duas instruções normativas da Receita Federal – nº 2.121, de 2022, que foi posteriormente substituída pela nº 2.152, de 2023. Foi com essas normas que o órgão mudou entendimento que vigia desde 2002, de que o IPI nessas operações deveria integrar a base para os créditos de PIS e Cofins.
Com base em matéria publicada pela APET.


