STJ: ex-cônjuge de sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação de fato
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que ex-cônjuge de sócio tem direito aos lucros distribuídos no período entre a separação de fato e o efetivo pagamento dos haveres, revertendo decisões anteriores em primeira e segunda instâncias.
O caso concreto tem origem no divórcio de um casal casado pelo regime de comunhão parcial de bens, ocasião em que foi definido que o ex-marido faz jus a cotas sociais de titularidade da ex-mulher em uma sociedade de ativos imobiliários. Na ação de dissolução parcial da sociedade, o juízo definiu a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, com o ex-marido não fazendo jus aos lucros posteriores.
O ex-marido recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que também faria jus aos lucros distribuídos no período entre a data da separação de fato do casal e o pagamento dos haveres. O tribunal, todavia, manteve a decisão original.
No STJ, a 3ª Turma da corte deu razão a ele. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi trouxe que “enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, na proporção da sua meação”.
Isso porque, após a separação de fato, o ex-cônjuge sócio continua exercendo a atividade empresarial, inclusive com a participação societária que, em parte, pertence ao ex-cônjuge não sócio. “Se o ex-cônjuge ostenta direito patrimonial sobre as cotas sociais adquiridas no curso do casamento, tem direito à participação nos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade até a apuração dos haveres e efetivo pagamento, momento em que se encerra o condomínio das cotas”, concluiu a relatora.
A decisão é controversa na medida em que o entendimento doutrinário dominante — assim como a jurisprudência pacífica até o momento — é de que a apuração de haveres não abarca as variações patrimoniais, inclusive lucros, posteriores à data do evento que ensejou a dissolução. Com essa decisão do STJ, fica aberto o precedente para ex-sócios pleitearem lucros pagos após a data do evento que motivou a sua saída da sociedade.
REsp 2.223.719


