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Contribuinte tem direito de apurar crédito presumido de PIS e Cofins sobre bois vivos

O artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê a revogação tácita quando a lei posterior regula integralmente a matéria da anterior ou se mostra incompatível com ela. Esse foi o fundamento aplicado pela 1ª Vara Federal de Naviraí (MS), para reconhecer o direito de um frigorífico de, com base na Lei 13.137/2015, apurar o crédito presumido de PIS e Cofins sobre a aquisição de bovinos vivos cuja carne será comercializada no mercado interno.

Na decisão, o julgador afirmou que o artigo 37 da Lei 12.058/2009 — que vedava o aproveitamento do crédito presumido quando a carne era comercializada no mercado interno —, foi tacitamente revogado pela Lei 13.137/2015. Ele trouxe que a norma editada em 2015 reformulou integralmente o regime de crédito presumido nos moldes do artigo 8º, § 3º, I, da Lei 10.925/2004, vedando apenas o leite in natura.

Para fundamentar a decisão, o juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que a corte privilegiou a interpretação teleológica (que foca no objetivo da norma) do benefício fiscal em detrimento da leitura formalista da legislação, como no AREsp 1.320.972/SP.

Processo 5000386-70.2025.4.03.6006

Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-set-13/empresa-tem-direito-de-apurar-credito-presumido-de-pis-e-cofins-sobre-bois-vivos/