STJ invalida doação em vida a herdeiro sem respeito à metade disponível
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a partilha antecipada de bens só é válida se pelo menos metade do patrimônio for igualmente distribuída entre os herdeiros necessários, conforme estabelece o artigo 2.018 do Código Civil. Com esse entendimento, o colegiado anulou a divisão de bens realizada em vida por um casal que destinou R$ 711.486 ao filho e apenas R$ 39 mil à filha.
O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela filha, que havia vencido em primeira instância, mas teve a decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os pais formalizaram escritura pública de partilha em vida, repassando ao filho e à nora valores expressivamente superiores ao destinado à filha.
Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, embora a legislação atual não mencione expressamente a "doação inoficiosa", permanece a proibição de doações que excedam a fração disponível do patrimônio. “A partilha em vida, portanto, deverá respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Assim, apenas poderá dispor livremente o autor da herança de metade de seus bens, pois a outra metade pertencerá à herança legítima dos herdeiros necessários, por força do art. 1.721 CC/1916, melhor reproduzido no art.1.846 do CC/2002. Evidenciado excesso da doação pelos genitores, deve ser decretada a nulidade da parte que excede a que os doadores poderiam dispor no momento da liberalidade.”, escreveu Nancy.
Assim, apenas metade dos bens pode ser livremente destinada pelo autor da herança, sendo a outra metade resguardada para a herança legítima dos herdeiros necessários, conforme os artigos 1.721 do Código Civil de 1916 e 1.846 do Código Civil de 2002.
Diante da constatação de que a doação ultrapassou os limites legais, a Turma, de forma unânime, declarou sua nulidade parcial. Acompanharam a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e o desembargador convocado Cini Marchionatti.
REsp 2.107.070
Com base na matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-11/stj-anula-partilha-antecipada-por-desigualdade-na-divisao-entre-herdeiros/