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STJ julga se SPE’s com patrimônio de afetação se sujeitam à recuperação judicial

A 3ª turma do STJ iniciou o julgamento de recursos especiais que discutem a possibilidade de inclusão de sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação no regime de recuperação judicial. Os recursos estão sendo analisados em conjunto em razão da identidade de matéria e da necessidade de evitar decisões conflitantes.

A controvérsia gira em torno da tentativa de inclusão de SPE’s com patrimônio de afetação em recuperações judiciais, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado essa possibilidade com base em precedentes do próprio STJ.

Segundo o voto do relator, ministro Humberto Martins, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que sociedades de propósito específico vinculadas à incorporação imobiliária e regimes de patrimônio de afetação não podem se submeter à recuperação judicial, diante da incompatibilidade entre os institutos.

Isto é, as SPE’s com patrimônio de afetação não se sujeitam à recuperação judicial, por haver incompatibilidade entre a Lei n. 4.591/1964 e a Lei n. 11.101/2005, uma vez que o patrimônio de afetação consiste na segregação de determinados bens do incorporador, vinculando-os a uma atividade específica, com a finalidade de assegurar a continuidade da obra e a entrega das unidades aos adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência.

Então, a partir do momento em que incorporador submete a incorporação ao regime de afetação, todos os bens e direitos a ela vinculados, inclusive o terreno e suas acessões, ficam segregados e separados do patrimônio (geral) do incorporador, constituindo um patrimônio afetado e destinado à consecução da obra, à entrega das unidades aos respectivos adquirentes e liquidação do passivo perante a instituição financiadora do empreendimento, como se extrai dos arts. 31-A e 31-E da Lei n. 4.591/1964.

Os votos dos demais ministros serão ainda proferidos.

Processos: REsp 2.205.476, REsp 2.164.771, REsp 2.185.479, REsp 2.205.480

 

Com base em matéria publicada pelo Portal Migalhas.