TRT-4: uso de celular fora do expediente não garante adicional de sobreaviso
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que um supervisor de centro de distribuição não tem direito a adicional de sobreaviso pelo simples fato de ser contatado via telefone celular fora do horário de trabalho. A decisão confirmou, nesse ponto, a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Embora tenha mantido a decisão sobre o sobreaviso, a 6ª Turma reformou parcialmente a sentença para condenar a empregadora ao pagamento de horas extras e períodos de intervalo para descanso que não foram integralmente usufruídos.
No caso trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empregadora do setor de comércio de utilidades domésticas. Em sua última função, ele coordenava equipes e geria a logística de mercadorias no centro de distribuição, cuidando desde tarefas administrativas até a manutenção de equipamentos e coordenação de manobristas e motoristas.
O trabalhador argumentou que permanecia em regime de plantão constante. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o supervisor era acionado com frequência fora de seu expediente, para liberar a entrada de caminhões, atender ocorrências em delegacias e até acompanhar outros empregados ao hospital em emergências. Para o supervisor, essa disponibilidade via celular caracterizava o sobreaviso, pois limitava sua liberdade de lazer e locomoção.
Na primeira instância, a Justiça negou o pedido de sobreaviso, considerando que o uso de telefone celular não impunha uma restrição física ou obrigação de permanência em local determinado. Após recurso do supervisor ao TRT-4, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, seguiu a mesma linha, explicando que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. No entendimento da magistrada, para esse direito ser reconhecido, é necessária a prova de que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, o que não ficou comprovado no caso.
Além da discussão sobre o sobreaviso, a ação tratou de pedidos como adicional de insalubridade e danos morais, que foram negados. No entanto, o Tribunal reconheceu a invalidade do sistema de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, além do tempo suprimido de intervalos intrajornada. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 30 mil.
Matéria publicada pelo TRT-4.


