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TRT-4: gerente de banco que ganhava 22% a menos que colega homem deve receber diferenças salariais e indenização

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a discriminação salarial em razão de gênero no caso de uma gerente de agência bancária que ganhava 22% a menos do que um colega homem no mesmo cargo. A decisão reformou, por maioria de votos, a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além da equiparação salarial com seus reflexos, horas extras e intervalos intrajornadas, o banco também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por causa da conduta discriminatória.

Ao julgar o recurso da gerente, a relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, reconheceu, com base no depoimento das testemunhas, a identidade de funções entre os gerentes, caracterizando equiparação salarial, além da existência de discriminação de gênero. Para a magistrada, ficou comprovado que a autora da ação e o colega gerente desempenhavam a mesma função, com mesmo nível técnico e hierárquico e com idêntica produtividade. Os municípios em que ambos trabalhavam pertenciam à mesma região metropolitana, fato que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, atendia ao requisito de mesma localidade previsto no artigo 461 da CLT.

A relatora ressaltou que não há razão para uma distorção salarial como a praticada, próxima de 22%, e afirma que a condição de mulher, por si só, frequentemente determina um tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. Ela referenciou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a percepção, pelo sistema de Justiça, de que há uma estrutura social que naturaliza o tratamento diferenciado de homens e mulheres no ambiente de trabalho.

“Trata-se de hipótese típica de discriminação de gênero, que deve ser coibida de forma veemente pelo sistema de Justiça, pois boicota o propósito constitucional de isonomia e o parâmetro internacional de proteção às mulheres, seja mediante o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), seja por meio das recomendações e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, notadamente a Convenção 190 e a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 1957”, afirmou a magistrada.

Conforme o acórdão da 11ª Turma, o próprio banco empregador apresentou relatório de transparência salarial e igualdade referente a 2024 informando que as mulheres em cargo de gerência recebem 72,3% do salário dos homens para idêntica função. A necessidade de divulgação de informações sobre salários de mulheres e homens foi estabelecida pela Lei nº 14.611/2023 para pessoas jurídicas de direito privado com pelo menos 100 empregados. O relatório é divulgado pelo Governo Federal e pode ser consultado mediante a informação do CNPJ.

 

Com base em matéria publicada pelo TRT-4.