Cobrança de capitalização diária de juros sem taxa expressamente indicada configura encargo abusivo, decide o TJSC
A cobrança de capitalização diária sem taxa expressamente indicada no contrato configura encargo abusivo. Com essa fundamentação, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu por unanimidade a abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo e afastou a mora do devedor. Assim, julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco.
Afastar a mora significa retirar ou desconsiderar o atraso, de modo que o devedor não seja considerado inadimplente e, portanto, não sofra as consequências correspondentes.
Em primeira instância, o juízo decidiu pela procedência do pedido e determinou a propriedade e a posse do veículo em favor do banco. O réu recorreu contra a ilegalidade da capitalização, sustentando que os juros remuneratório eram abusivos e pedindo a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar a taxa mensal de juros, o relator concluiu que a cobrança ficou abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula contratual nesse ponto. Ele destacou que, com base no entendimento firmado pelo STJ, a revisão das taxas só deve ocorrer em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.
Em relação à capitalização de juros, concluiu que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada — a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ. Embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. Seguindo a jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual.
Assim, foi aplicado o entendimento consolidado no Tema 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Conforme o relator, afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.
Em seu voto, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias depois do trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizada, para fins de apuração de perdas e danos.
O magistrado ressaltou que a instituição financeira assume o risco ao promover eventual alienação extrajudicial do bem antes do desfecho definitivo da demanda. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado se comprovada a venda do veículo, já que houve julgamento de improcedência da ação e não mera extinção sem resolução de mérito.
Processo nº 5063351-02.2024.8.24.0930
Com base em matéria publicada pelo Conjur.


