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Despesas com pessoal advindas de convenções coletivas geram créditos de PIS/Cofins, decide a Justiça

A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar a uma contribuinte que lhe garante o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal que foram acordadas em convenção coletiva.

São raras as decisões favoráveis envolvendo convenção coletiva. Outra liminar foi concedida recentemente pela 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas (MG). Beneficia uma fábrica de tecelagem. Em ambos os casos, os contribuintes usam como precedente decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o conceito de insumo, para créditos tributários, deve ser interpretado conforme os princípios da essencialidade e da relevância (Tema 779, REsp 1.221.170).

No caso do Rio de Janeiro, o contribuinte tentou aproveitar créditos de PIS e Cofins, com base na leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre valores gastos com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos trabalhadores, mas a tentativa foi barrada pela Receita Federal, com o argumento de que essas despesas não se enquadram no conceito de insumo (processo nº 5004629-49.2026.4.02.5101). Para a Receita, com base na Instrução Normativa nº 2.121, não são considerados insumos os gastos que se destinem a viabilizar a atividade dos empregados, “tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida”. Essa ressalva foi incluída na instrução normativa em abril de 2025.

No caso analisado, as despesas da contribuinte com os trabalhadores foram acordadas em negociação coletiva da categoria. Desde a edição da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), as negociações coletivas entre empresas e trabalhadores têm força de lei. Essa determinação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046).

Em abril de 2025, por exemplo, a 3ª Turma Especializada negou o recurso de uma transportadora de cargas com a justificativa de que as “despesas com uniformes, vale-transporte, alimentação e plano de saúde, mesmo exigidas por convenção coletiva, não configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS/Cofins” (processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101).

Em outro processo, a 4ª Turma Especializada negou o recurso de uma empresa de engenharia que queria compensar gastos com vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde dos empregados. “Somente caracteriza-se como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade”, diz o acórdão (processo nº 5049046-63.2021.4.02.5101).

 

Com base em matéria publicada pela Valor Econômico.