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TRT-4: empregado é condenado por litigância de má-fé após mentir sobre acidente de trabalho

Trabalhador foi condenado por litigância de má-fé após tentativa de simular doença decorrente de suposto acidente de trabalho e pleitear indenização material e moral. Ele omitiu que deu um soco em uma porta. Afirmou que as doenças que afetam seu punho foram causadas por excesso de peso, que alegou carregar no trabalho, e por desmaio sobre o pulso no ambiente laboral. Acidente não foi provado e perícia afastou relação das enfermidades com o trabalho.

Ao justificar a ausência no trabalho, o homem relatou a uma colega que havia dado um soco em uma porta de uma clínica, pois, segundo ele, o médico teria negado atendimento à sua esposa. Posteriormente, ao passar mal no trabalho e ter sido orientado a procurar atendimento, informou, no posto de saúde, que havia caído sobre o pulso, na empresa, depois de carregar caixas muito pesadas. O alegado acidente de trabalho não foi provado.

Na perícia médica, o profissional concluiu que a tendinite e síndrome do túnel do carpo, verificadas no punho direito, não estavam relacionadas ao trabalho. Além disso, a perícia confirmou que não havia esforços repetitivos e nem excesso de peso nas atividades desempenhadas pelo empregado.

Para a juíza Marinês, os relatos do trabalhador conferem “total falta de credibilidade à narrativa”. A magistrada ainda mencionou alegações inverídicas do autor da ação em outro processo contra a mesma empresa e ressaltou que o dever de boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes antes, durante e após a extinção do contrato.

“O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle. Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera ‘a verdade dos fatos’ e usa ‘do processo para conseguir objetivo ilegal’, afirmou a juíza.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, argumentando que “eventuais imprecisões ou omissões na narrativa inicial não podem ser interpretadas como dolo, decorrendo a lesão de ambiente de trabalho inadequado, e não do episódio isolado do soco na porta da Policlínica”. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença.

“No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

 

Com base em matéria publicada pelo TRT-4.