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Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel. De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que faziam parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial no STJ.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente. A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

REsp 2.189.529.

 

Matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/03092025-Direito-real-de-habitacao-impede-extincao-do-condominio-e-alienacao-do-imovel.aspx