ptenes

Contribuintes afastam judicialmente prazo de cinco anos para compensação tributária, contrariando STJ

Contribuintes têm conseguido no Judiciário decisões que contrariam o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo de cinco anos para compensação tributária, afastando esse período graças à falta de uma interpretação uniforme sobre o tema.

Na prática, os julgados autorizam que os contribuintes utilizem o tempo que for necessário para realizar o encontro de contas e esgotar seus créditos. É necessário que eles apresentem apenas a primeira declaração em até cinco anos da decisão definitiva que reconhece os valores. De acordo com informações do Jota, que  teve acesso a dois julgados favoráveis aos contribuintes que envolvem a “tese do século”, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mas a discussão sobre o limite temporal para compensação pode tratar de diversas controvérsias tributárias.

A discussão envolve o artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/202, que estabelece um prazo de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito tributário, ou seja, quando não cabem mais recursos e esta se torna definitiva, para que o contribuinte apresente a declaração de compensação tributária. Há uma suspensão desse prazo apenas entre o pedido de habilitação, que reconhece o crédito, e a data da ciência do seu deferimento pela Receita Federal. O ato normativo não especifica se o período de cinco anos é apenas para a primeira declaração de compensação tributária.

Na primeira decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) atendeu ao pedido de uma empresa do setor de alimentos para permitir que ela apresente novas declarações para o mesmo crédito judicial da “tese do século” após o prazo de cinco anos. Em acórdão de 8 de julho, a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, afirmou que, pelo artigo 106 da IN RFB 2.055/2021, esse prazo deve ser observado somente para a primeira declaração de compensação tributária, e não quando há outras referentes ao mesmo crédito. A magistrada ressaltou que não há previsão legal para que as próximas não possam ser protocoladas após esse período. O processo é o 5003160-32.2024.4.03.6128.

Em um segundo caso de 31 de julho, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também deu ganho de causa ao contribuinte, uma empresa do setor têxtil, para definir que, uma vez habilitados os créditos judiciais perante o fisco dentro do prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado, o valor pode ser compensado até o seu exaurimento, sem limitação do prazo prescricional. Trata-se do processo 5036230-95.2024.4.04.7200, relatado pelo desembargador federal Marcelo de Nardi.

O magistrado não cita o recente julgado do STJ sobre o prazo de cinco anos para a declaração de compensação tributária, mas conclui que a jurisprudência do TRF4, com base no artigo 168, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), “declara que o prazo de cinco anos é limite para que seja iniciada a compensação” e que não há “tempo máximo para o aproveitamento total” do crédito. De acordo com o dispositivo do CTN, no caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos, contados “da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial”.

 

Com base em matéria publicada pelo Portal Contábeis emhttps://www.contabeis.com.br/noticias/72355/empresas-conseguem-afastar-prazo-de-cinco-anos-para-compensacao-tributaria/